19 de junho de 2026
Este conteúdo informativo é para você.
Por força do art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para processar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil — independentemente de onde a pessoa mora ou de qual seja a nacionalidade dela.
Na prática, isso significa que, em caso de falecimento, os herdeiros da pessoa que possui bens em território brasileiro precisarão abrir um processo no Brasil.
Há um detalhe fundamental: o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão – falecimento. O descumprimento da norma gera multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um tributo estadual e incide sobre heranças e doações de bens ou direitos.
O planejamento sucessório existe exatamente para evitar essa burocracia, mitigar custos tributários e proteger o patrimônio construído ao longo da vida.
Entre os instrumentos disponíveis para fazer o planejamento sucessório estão o testamento, a holding patrimonial e a doação com reserva de usufruto. A escolha da melhor estratégia depende de uma análise individualizada de cada contexto familiar e patrimonial.
A melhor forma de proteger o seu patrimônio é o planejamento e o conhecimento da legislação.
Nota Informativa: Este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada caso deve ser criteriosamente analisado por um advogado devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Camila Garcia de Souza | Advogada – OAB/SP 465.171